Direito Laboral Desportivo

As cláusulas denominadas de anti-rivais

Artigo 18/02/2022

Direito Laboral Desportivo

Escrito por João de Sousa Guimarães

Artigo publicado no Semanário Vida Económica de hoje, 18/02/2022, em https://www.vidaeconomica.pt

 

"As cláusulas denominadas de anti-rivais, são cláusulas estabelecidas entre o praticante desportivo e a sua entidade patronal no âmbito do contrato de trabalho, onde é definida uma limitação à sua liberdade contratual, no sentido de o praticante não poder ser contratado, durante um período de tempo previamente definido, por determinados clubes que pertencem à mesma competição desportiva.


A questão que se tem colocado com alguma recorrência é a de compreender se essas cláusulas são ou não válidas entre nós atendendo a que limitam fortemente a liberdade do trabalhador. De acordo com o que prevê o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo (RJCTPD) português, este tipo de cláusula não é válida pois que contempla uma limitação que pode ir além do termo do vínculo contratual e, por esse motivo, se tem entendido não ser de admitir. Não é aceitável que, depois de ter terminado o seu vínculo contratual com o clube A ou B ou com a sociedade desportiva C ou D, o praticante desportivo possa estar limitado na sua liberdade contratual.


É, porém, inquestionável que estas cláusulas se utilizam em todo o mundo desportivo e Portugal não é disso exceção, sendo até frequente estas cláusulas anti-rivais estarem associadas a cláusulas penais, indemnizatórias.

Como tão bem vem sendo lembrado pela doutrina portuguesa, estas cláusulas anti-rivais podem estar consignadas no contrato de trabalho desportivo, mas não apenas.

Podem constar de um acordo de revogação do contrato de trabalho desportivo – através do qual o praticante é aceite ser desvinculado apenas na condição de não celebrar contrato de trabalho com uma determinada entidade – ou mesmo no âmbito de acordos entre clubes e ou sociedades desportivas, nos quais duas organizações se comprometem a não celebrar contrato de trabalho com um determinado praticante – a este respeito é cada vez mais usual o recurso às chamadas cláusulas de não solicitação, nas quais um empregador assume uma obrigação (de meios, diga-se) de não diligenciar no sentido de recrutar o praticante A ou B; mas até estas são questionáveis atendendo a que podem comportar uma limitação insuportável na esfera jurídica do trabalhador; é que o praticante desportivo não é alguém que se candidate espontaneamente a um lugar na empresa A ou B, depois de ver um anúncio no jornal.

A celebração de um contrato de trabalho desportivo obedece a uma negociação prévia, reservada e que na maior parte das vezes emana ou de uma proposta de um clube ou sociedade desportiva ao praticante, ou muitas vezes dos esforços proativos de um representante do jogador que, ao verificar onde este tem ou não mercado, acaba por chegar à conclusão de que, por muito que um clube e um praticante queiram celebrar entre si um contrato de trabalho, isso por si só não chega.

Se o praticante desportivo limita a sua liberdade contratual no caso de aceitar (ou de lhe ser imposto) não concorrer, a futuro, com o seu atual empregador, ingressando num clube rival, então podemos estar a entrar no domínio dos pactos de não concorrência constantes do Código do Trabalho e que, no seu regime geral, prevê que o trabalhador pode ver limitada a sua liberdade durante um prazo máximo de dois anos, contanto que seja compensado economicamente.

Ora, se um trabalhador comum poderá ter de ser compensado numa situação destas, será que este regime geral poderá ser aplicável ao praticante desportivo nos termos do RJCTPD? Na verdade, de acordo com uma norma do RJCTPD, essas cláusulas são nulas porque condicionam ou limitam a liberdade do praticante desportivo após o termo do vínculo contratual.
Independentemente de estas cláusulas anti-rivais se continuarem a utilizar, pelos motivos mencionados tem-se entendido que as mesmas são inválidas, estão feridas de nulidade."

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